A Justiça tem beneficiado os contribuintes ao determinar a retirada do adicional do ICMS, destinado a fundos estaduais para combate à pobreza, da base de cálculo do PIS e da Cofins. Recentemente, decisões judiciais em Juiz de Fora (MG) e Macaé (RJ) foram contrárias ao entendimento da Receita Federal, que havia sido estabelecido na Solução de Consulta Cosit nº 61/2024.
A Receita, por meio dessa norma, buscava limitar os efeitos da chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, conforme decisão do STF no Tema 69. A inclusão do adicional nas contribuições sociais pode elevar o valor entre 10% e 20%, de acordo com especialistas.
Os especialistas afirmam que esse adicional tem a mesma natureza jurídica do ICMS, enquanto a União defende que os valores destinados aos fundos têm efeito cumulativo e não precisam ser compartilhados com os municípios. Fundos como o FECP e o Fecop foram estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 31/2000 e regulamentados por alguns estados, com alíquotas que variam de 1% a 4%, abrangendo praticamente todos os produtos.
A Justiça determinou a exclusão do adicional do ICMS, que financia o transporte de alunos de escolas públicas e centros de reabilitação, da base de cálculo do PIS/Cofins. Essa decisão beneficia a empresa Fusão Offshore, resultando em uma economia mensal de R$ 2 milhões ao retirar o adicional do cálculo tributário.
O advogado da Fusão Offshore explicou que a motivação para recorrer à Justiça veio após a publicação da solução de consulta da Receita Federal, em março de 2024, que gerou incertezas sobre o tema. Segundo ele, o adicional sempre foi considerado parte do ICMS, sem a necessidade de ser excluído separadamente.
Em outra decisão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) já havia permitido a exclusão tanto do adicional quanto do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS do cálculo do PIS/Cofins, com base no Tema 69 do STF.
Além disso, um juiz da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora também decidiu pela exclusão do adicional no caso da empresa Rafer, do setor de ferro e aço, argumentando que o FECP possui a mesma natureza jurídica que o ICMS.
Especialistas afirmam que a publicação da Cosit gerou preocupação entre os contribuintes, levando a hesitação em buscar a Justiça por medo de receberem decisões desfavoráveis.
Com informações adaptadas Portal Contábeis
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