Você sabe o que é uma Sociedade em Conta de Participação (SCP)?
Vem com a Simples que te explicamos. A Sociedade em Conta de Participação é uma atividade para captação de recursos de créditos e investimentos. Trata-se de uma modalidade societária também conhecida como Sociedade Oculta e Sociedade Despersonificada. Ela é composta por 2 tipos de sócios.
Assim, apenas o sócio ostensivo presta serviços na empresa, sempre em seu nome individual sob sua responsabilidade.
É muito comum nos dias de hoje a prestação de serviços médicos se darem através de uma SCP. Porém, se isto é comum no setor médico, porque existem riscos?
Neste texto iremos explicar porque a maioria das SCP são erradas do ponto de vista legal e quais riscos os integrantes as SCPs estão correndo.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) está prevista no Código Civil (Lei n° 10.406/02), nos artigos 991 a 996.
Esse tipo societário deve ser composto por duas ou mais pessoas, os sócios ostensivos, que são responsáveis pelas obrigações da sociedade e sócios participativos, que se obrigam perante os ostensivos, sendo que obrigatoriamente o sócio ostensivo necessita ser um empresário individual ou uma sociedade empresária.
A responsabilidade por todas as obrigações sociais não cumpridas/executadas será exclusiva do sócio ostensivo, uma vez que o sócio participativo não terá quaisquer responsabilidades jurídicas em decorrência dos atos da sociedade, uma vez que contrato social produz efeito somente entre os sócios.
O que vemos em muitos casos é que para não caracterizar uma relação empregatícia entre o prestador de serviços médicos e a clínica/ hospital, os médicos acabam entrando como sócios participativos na empresa em que eles mesmos não deveriam estar prestando serviços e que é o inverso do permitido em lei!
O Código Civil adotou a corrente doutrinária que considera o instituto como sendo uma sociedade, ela é uma forma legal de constituição de empresa, embora não seja recomendada para a grande parte das SCP já existentes.
Mas na busca insensata por benefícios econômico, e a fim de não caracterizar uma relação empregatícia entre o profissional e a clínica, estes sujeitam seus prestadores de serviço à constituição da conta de participação, que ocorrerá em seu inverso do permitido em lei, uma vez que na prática quem exercerá o papel de sócio ostensivo serão os médicos, e não a clínica.
Portanto o médico será remunerado pelo seu trabalho e não por sua conta de participação, que sequer será aportada ao capital da sociedade, e a clínica que deveria exercer a atividade constitutiva do objeto social, torna-se o sócio participativo.
Importante ressaltar que o médico ao aceitar tal irregularidade, tomando parte nas relações do sócio ostensivo (clínica) com terceiros, fica sujeito à pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
E caso o fisco venha a perceber tal irregularidade, onde a remuneração do profissional ocorre pelo trabalho por ele exercido, e não em decorrência da conta em participação, a SCP será descaracterizada, e o fisco poderá exigir o recolhimento dos tributos sobre todos os rendimentos da sociedade (INSS e Imposto de Renda).
A constituição de uma sociedade, seja ela de qual tipo for, requer sempre a orientação de um profissional adequado para o assunto (contador ou advogado), onde o mesmo levantará todos os prós e contras, observando sempre as necessidades de forma individual, para que se encontre o mais conveniente e adequado para as partes.
Quer saber mais como fazer, de acordo com a lei, e ser orientado da melhor maneira?
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