A Reforma Tributária trazida pela Lei Complementar nº 214/2025 altera significativamente a tributação no Brasil, não apenas para empresas, mas também para pessoas físicas. Além disso, profissionais liberais, produtores rurais, transportadores autônomos e proprietários de imóveis passam a estar sujeitos ao IBS e à CBS em determinadas situações.
Portanto, compreender as novas regras é essencial para evitar surpresas fiscais e manter a conformidade com a Receita Federal.
A LC nº 214/2025 estabelece que pessoas físicas podem figurar como contribuintes do IBS e da CBS. Segundo os artigos 3º e 21, o contribuinte é quem realiza operações habitualmente ou em volume que caracterize atividade econômica, incluindo profissionais que atuem de forma não regulamentada.
Assim, investidores, autônomos e profissionais liberais podem ser alcançados pela tributação, aproximando o tratamento da pessoa física ao das empresas.
O artigo 127 da LC nº 214/2025 prevê redução de 30% nas alíquotas do IBS e CBS para determinados serviços prestados por profissionais liberais, como médicos, advogados, contadores e engenheiros.
Dessa forma, o trabalho pessoal desses profissionais, diferenciado do contexto empresarial, tem tributação ajustada, reduzindo distorções e tornando o imposto mais compatível com a realidade econômica.
O artigo 164 determina que o produtor rural pessoa física não é contribuinte direto do IBS e CBS. No entanto, os adquirentes da produção têm direito a crédito presumido, garantindo a neutralidade econômica e mantendo a não cumulatividade do sistema.
Portanto, pequenos e médios produtores são desonerados, enquanto indústrias e comerciantes que compram diretamente preservam seus direitos a créditos tributários.
O artigo 169 estabelece que transportadores autônomos não recolherão IBS e CBS diretamente. Contudo, os contratantes dos serviços podem se creditar do imposto, simplificando a tributação e beneficiando tanto o autônomo quanto o tomador do serviço.
A LC nº 214/2025 define que pessoas físicas não são contribuintes do IBS e CBS em alienações ocasionais ou venda de um único imóvel. Porém, atividades habituais ou profissionais na compra e venda de imóveis equiparam o contribuinte pessoa física a uma empresa, exigindo:
Emissão de documento fiscal eletrônico;
Cumprimento das obrigações acessórias;
Recolhimento do imposto devido.
Além disso, locações acima de R$ 240 mil anuais e envolvendo mais de três imóveis simultaneamente também configuram tributação. Operações não onerosas, como disponibilização de imóveis a sócios ou herdeiros, podem atrair o imposto, exigindo atenção em planejamentos sucessórios e patrimoniais.
A Reforma Tributária LC 214/2025 demonstra que a pessoa física passa a ter papel ativo na tributação do IBS e CBS, aproximando seu tratamento ao das empresas em situações de atividade econômica.
Portanto, profissionais autônomos, produtores rurais, transportadores e proprietários de imóveis devem:
Conhecer suas obrigações fiscais;
Planejar adequadamente operações imobiliárias;
Adaptar práticas contábeis e patrimoniais;
Garantir conformidade e reduzir riscos tributários.
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