Além das obrigações previamente estabelecidas nos regimes especiais, a Resolução introduziu novas diretrizes. Confira as mudanças:
Conceito de E-commerce Vinculado e E-commerce Não Vinculado:
A Resolução define e-commerce não vinculado como o estabelecimento mineiro, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal de comércio varejista, não vinculado a um centro de distribuição geral ou industrial, que realiza exclusivamente vendas de mercadorias no comércio eletrônico para o consumidor final (art. 2º, Inciso I, Resolução nº 5.793/24).
Por outro lado, o e-commerce vinculado é definido como o estabelecimento mineiro, com CNAE principal de comércio varejista, vinculado a um centro de distribuição geral ou industrial mineiro, que realiza exclusivamente vendas de mercadorias no comércio eletrônico para o consumidor final (art. 2º, Inciso II, Resolução nº 5.793/24).
Venda a órgãos públicos:
Foi explicitamente determinado que “não se consideram comércio eletrônico as operações de compra e venda realizadas por meio de licitações e contratações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021” (Lei das Licitações). Portanto, a partir da publicação da Resolução nº 5.793/24 em 18 de maio de 2024, a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais passa a considerar que as vendas a órgãos públicos realizadas por meio de licitações não se enquadram como “comércio eletrônico”. Assim, conforme o conceito de e-commerce mencionado no tópico “a” acima, essas vendas não são consideradas vendas eletrônicas, e os estabelecimentos que realizam vendas a órgãos públicos via licitações não se qualificam como e-commerce (art. 2º, §3º, Resolução nº 5.793/24).
Novas regras para solicitação inicial e prorrogação do TTS/E-commerce:
Definidas novas regras para a concessão do regime para estabelecimento E-commerce em início de atividade:
Situação dos regimes especiais do TTS/E-commerce vinculado e não vinculado concedidos antes da publicação da Resolução nº 5.793/24
Após análise de conveniência e oportunidade pela empresa, o requerimento para o Regime Especial deve ser realizado através do Sistema de Administração da Receita Estadual (Siare), seguindo a Regra Geral (para manifestação da Delegacia Fiscal e decisão da Superintendência de Tributação) ou pela modalidade Automatizada, que simplifica o processo de resposta (aprovação ou rejeição), proporcionando um serviço ágil e de qualidade ao contribuinte.
No Regime Especial concedido via modalidade Automatizada, não haverá a atribuição de responsabilidade para a retenção e recolhimento do imposto devido à Substituição Tributária (ST), e a empresa deve operar exclusivamente de forma eletrônica destinada a consumidores finais.
Pela Regra Geral, para obter a atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido à ST, a empresa deve operar inteiramente de forma eletrônica e apresentar no mínimo 30% de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais.
Além disso, pela Regra Geral, a Resolução nº 5.739 prevê a concessão do TTS em condições diferenciadas para empresas em início de atividade. Nesse caso, o Regime Especial será concedido de forma “precária” por um período de seis meses, até que o estabelecimento possa cumprir as condições estabelecidas.
Para evitar distorções no mercado e concorrência desleal, os TTS obtidos por empresas que não se enquadram nos critérios da Resolução nº 5.793 serão revogados. Todas as empresas terão até 1º de julho para providenciar a apuração do estoque e do respectivo imposto, em consequência do fim da concessão do Regime Especial.
Autor: Simples Soluções Contabéis
Referência: LegisWeb
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