A transição do PIS e da Cofins para a CBS marca uma das etapas mais delicadas da Reforma Tributária do Consumo. Entre dúvidas sobre créditos acumulados, tratamento do ativo imobilizado e compensação sobre estoques, muitas empresas temem perder direitos já constituídos. A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe regras específicas para evitar insegurança jurídica e orientar o processo de migração. Entender essas regras é essencial para não deixar nenhum valor para trás.
O ponto de partida é a data de extinção do PIS e da Cofins: 1º de janeiro de 2027, conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023. A principal dúvida é se os créditos que ainda não foram utilizados até essa data seriam perdidos.
A resposta é direta: não serão.
A Lei Complementar nº 214/2025 garante que:
• os créditos remanescentes continuam válidos;
• eles podem ser usados para abater débitos da CBS;
• em algumas situações, podem até ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais.
Outra novidade relevante: devoluções de mercadorias realizadas após a extinção do PIS e da Cofins poderão gerar crédito de CBS, mesmo que a operação original tenha sido tributada pelos tributos antigos. Isso evita lacunas na transição e protege o fluxo de caixa das empresas.
Os créditos vinculados ao ativo imobilizado exigem atenção especial por causa da apropriação parcelada. Máquinas, equipamentos e demais bens geram créditos ao longo do tempo, e a extinção dos tributos poderia, em tese, interromper esse processo.
A Lei Complementar nº 214/2025 tratou do tema no artigo 380, assegurando que:
• os créditos de PIS e Cofins que estavam sendo apropriados continuam válidos;
• eles passam a ser tratados como créditos presumidos da CBS;
• o cálculo permanece baseado nas regras e alíquotas vigentes até o último dia de PIS/Cofins, sem readequação para as alíquotas da CBS.
Isso inclui créditos que ainda não tinham começado a ser utilizados, mas já estavam “aguardando” o início da depreciação ou amortização do bem.
Existe um ponto crítico: se o bem for vendido antes de finalizar o ciclo de apropriação, as parcelas futuras deixam de existir. O crédito só vale durante o período em que o bem permanece no patrimônio da empresa.
A transição também prevê um mecanismo para compensar empresas que, por estarem em regimes específicos, não possuíam direito a créditos na aquisição de estoques. Esse tema aparece no artigo 381 da LC 214/2025.
Será possível reconhecer crédito presumido da CBS sobre os estoques existentes em 1º de janeiro de 2027, quando os bens se enquadrarem em situações como:
• empresas que estavam no regime cumulativo;
• bens sujeitos à substituição tributária;
• itens do regime monofásico;
• compras com vedações parciais de crédito no PIS/Cofins.
A regra cria uma transição mais justa, evitando que as empresas entrem no novo sistema sem nenhum aproveitamento dos valores carregados nos estoques.
• Só vale para bens novos, adquiridos no Brasil ou importados;
• Devem ser destinados à revenda, produção ou prestação de serviços;
• Ficam fora: itens isentos, alíquota zero, suspensos, bens de uso/consumo, imóveis e ativo imobilizado;
• O governo ainda regulamentará a forma de comprovação dos estoques, podendo exigir inventário físico ou avaliação.
• Para compras internas: aplica-se 9,25% sobre o valor do estoque;
• Para importados: usa-se o valor efetivamente pago de PIS/Cofins-Importação.
Essa trava afeta especialmente exportadoras com baixo débito de CBS, que podem ter dificuldade para utilizar o benefício.
A transição do PIS e da Cofins para a CBS exige atenção, organização documental e planejamento. A legislação trouxe instrumentos para manter direitos adquiridos: créditos remanescentes continuam válidos, créditos sobre o imobilizado seguem como presumidos, e os estoques podem gerar compensação na virada para o novo regime. O desafio está em manter controles rigorosos, cumprir prazos e documentar tudo com precisão para que a empresa não deixe dinheiro parado.
A mudança não é apenas uma etapa administrativa: funciona como oportunidade de reestruturar processos, alinhar controles fiscais e fortalecer a estratégia tributária para o novo modelo de consumo do país.
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