A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras claras sobre os descontos salariais permitidos. Para evitar ilegalidades e passivos trabalhistas, é fundamental que as empresas sigam os limites legais e contratuais.
1. Previsão legal ou contratual
De acordo com o art. 462 da CLT, o salário só pode sofrer descontos se houver:
Previsão na legislação;
Acordo ou convenção coletiva;
Autorização expressa do empregado;
Adiantamentos salariais.
2. Serviços oferecidos pela empresa
Se sua empresa possui armazéns ou serviços “in natura” (como venda de mercadorias aos empregados), atenção: não pode haver intimação para que o trabalhador utilize esses serviços. O uso deve ser facultativo, com desconto permitido apenas mediante autorização.
3. Assistência médica, odontológica, seguros
Esses descontos são permitidos, desde que haja autorização formal do colaborador. Guarde esse documento em arquivo. A legalidade é garantida pelo Enunciado nº 342 do TST.
4. Faltas não justificadas
Faltas sem justificativa podem gerar desconto proporcional:
Das horas não trabalhadas;
Do reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR).
5. Descontos obrigatórios
INSS: conforme as alíquotas progressivas.
IRRF: conforme a tabela mensal da Receita Federal.
Contribuição sindical: só com autorização escrita, conforme a Reforma Trabalhista.
6. Empréstimos e financiamentos
Os descontos consignados devem respeitar:
Limite de margem consignável;
Autorização formal do empregado;
Regras específicas de legislação.
1. Danos causados pelo empregado
Só podem ser descontados se:
Houver cláusula contratual autorizando; ou
For comprovado dolo (intenção) na conduta.
2. Serviços “in natura” sem autorização
É proibido impor o uso ou o desconto de serviços fornecidos pela empresa sem a autorização expressa do trabalhador.
Pensão alimentícia: desconto é obrigatório e deve seguir o que determina a sentença judicial. A empresa precisa receber ofício da Justiça.
Vale-transporte: desconto máximo de 6% sobre o salário-base, sem incluir adicionais ou gratificações. A adesão ao benefício deve ser formalizada.
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