Art. 141. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas:
I – fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;
II – gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.
CST IBS/CBS: 200
Descrição CST IBS/CBS: Alíquota reduzida em 60%
cClassTrib: 200041 Fornecimento de serviço de educação desportiva (art. 141. I)
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